A classificação do empreendimento turístico (Agroturismo/Casa de campo/Parque de campismo e caravanismo/Turismo de habitação) destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória, podendo ser:
- confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- determinada pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de abertura do empreendimento, na sequência de auditoria.
Assim sendo, o interessado não necessita de requerer a realização de auditoria de classificação do empreendimento. Excetuam-se as situações em que a auditoria não se realize por motivos unicamente da responsabilidade do interessado. Nestes casos, este deve solicitar ao munícipio a realização de nova auditoria.