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A classificação do empreendimento turístico (Agroturismo/Casa de campo/Parque de campismo e caravanismo/Turismo de habitação) destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória, podendo ser:
  • confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
  • determinada pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da data de abertura do empreendimento, na sequência de auditoria.
Assim sendo, o interessado não necessita de requerer a realização de auditoria de classificação do empreendimento. Excetuam-se as situações em que a auditoria não se realize por motivos unicamente da responsabilidade do interessado. Nestes casos, este deve solicitar ao munícipio a realização de nova auditoria.
Sem Sessão
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Documentação

Documentos e requisitos
  • Devem ser respeitadas as condições gerais de instalação, acessibilidade, funcionamento, higiene e limpeza, publicidade e placa identificativa de empreendimentos turísticos.


Notas

  • A revisão da classificação do empreendimento turístico deve ocorrer:
    • obrigatoriamente de quatro em quatro anos;
    • sempre que se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atual classificação.
  • O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado, à câmara municipal, seis meses antes do fim do prazo.
  • Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da classificação atribuída.

Custo e prazo

Custo estimado
  • € 169,85 - Auditoria de classificação


Prazo de decisão/emissão

  • Cerca de 30 dias

Mais informações

Legislação
  • Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.
  • Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro;
  • Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto.

Motivos de recusa
  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; Entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; Pedido/comunicação incompatível com outro em curso; Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou   pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.