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Legislação
- Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos;
- Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos;
- Simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo -os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades;
- Altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, e o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas atividades, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
- Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas e atualiza os elementos que constavam da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de setembro;
- Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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Critérios e obrigações
- Normas técnicas e de segurança
Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
- Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam -se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
- Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica -se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, nos restantes casos.
- Seguro de acidentes pessoais
Os proprietários dos recintos de espetáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respetivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.
- Atividades de restauração ou de bebidas
Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações relativamente ao disposto sobre estas atividades, devem, nos termos do artigo 20º, nºs. 2 e 3, do DL nº. 204/2012, de 29 de agosto, elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los às câmaras municipais no prazo máximo de 48 horas. Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
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Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
- Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
- Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
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Perguntas frequentes
O proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
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