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Permite obter a licença que comprova:
  • a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado;
  • a  observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis, bem como as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio;
  • a adequação do recinto de espetáculo/divertimento público de natureza não artística ao uso previsto.
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.

Custo e prazo

Custo estimado
  • € 61,20 Por edifício ou fração, com área inferior a 50 m2
  • € 128,00 Por edifício ou fração, com área superior a 50 m2 e inferior a 350 m2
  • € 159,10  Por edifício ou fração, com área superior a 350 m2
Acresce
  • € 18,85 Emissão do alvará de autorização de utilização

Prazo de decisão/emissão

  • Cerca de 15 dias

Mais informações

Legislação
Critérios e obrigações
  • Normas técnicas e de segurança
Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
    1. Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam -se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
    2. Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica -se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, nos restantes casos.


  • Seguro de acidentes pessoais

Os proprietários dos recintos de espetáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respetivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.


  • Atividades de restauração ou de bebidas

Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.


  • Infrações

As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações relativamente ao disposto sobre estas atividades, devem, nos termos do artigo 20º, nºs. 2 e 3, do DL nº. 204/2012, de 29 de agosto, elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los às câmaras municipais no prazo máximo de 48 horas. Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Motivos de recusa
  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou   pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Perguntas frequentes
  • Quem pode solicitar?
O proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.