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Deverá ser solicitada a declaração de compatibilidade com uso industrial sempre que o alvará de autorização de utilização do edifício ou fração autónoma se destine ao uso de:
  • comércio, serviços ou armazenagem, para estabelecimentos industriais constantes na parte 2-B do anexo I ao SIR;
  • habitação, para os estabelecimentos abrangidos pela 2-A anexo I ao SIR.
Sem Sessão
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Documentação

Documentos e requisitos
  • Título comprovativo de legitimidade;
  • Memória descritiva onde seja referido que: os efluentes resultantes da atividade a desenvolver têm características similares às águas residuais domésticas, bem como os resíduos resultantes têm características semelhantes a resíduos sólidos urbanos, ou apresentar documentos que comprovem o encaminhamento dos resíduos e efluentes para destino final adequado; serão garantidas as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios; o ruído resultante da laboração não causa incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.o do Regulamento Geral do Ruído, devendo ser apresentados documentos comprovativos para o efeito;
  • Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;
  • Autorização expressa do condomínio no caso da instalação ocorrer em edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
  • Documento que ateste os valores da potência elétrica contratada e/ou potência;
  • Título de autorização de utilização (original ou 2.a via) para efeitos de averbamento.

    Notas
    • A declaração de compatibilidade com o uso industrial só será favorável nos seguintes casos:
    a) Uso para habitação, se se tratar de estabelecimento industrial, abrangido pela parte 2-A do anexo I do SIR, com potência elétrica não superior a 41,4KVA, potência térmica não superior a 4 x 10 KJ/h e até 5 trabalhadores,
    b) Uso para comércio, serviços ou armazenagem, se se tratar de estabelecimento industrial abrangido pela parte 2-B do anexo I do SIR, com potência elétrica igual ou inferior a 99KVA, potência térmica não superior a 4 x 10 KJ/H e número de trabalhadores não superior a 20.
    • O título de autorização de utilização será devolvido após inscrição da declaração de compatibilidade, por simples averbamento.

Custo e prazo

Custo estimado
  • 35,95 € Apreciação
  • 4,10 € Averbamento no alvará

Prazo de decisão
  • Cerca de 15 dias

Mais informações

Legislação
  • Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio 
  • Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro
  • Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro
  • Portaria n.º 281/2015, de 15 de setembro
  • Portaria n.º 307/2015, de 24 de setembro

Motivos de recusa
  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação.
  • Entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso; Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou   pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Perguntas frequentes
  • A que atividades não se aplica o SIR?

O SIR não se aplica às atividades industriais exercidas nas secções acessórias de estabelecimentos de comércio  e  de  restauração  ou  de  bebidas e  que  correspondam  às  atividades  económicas  (CAE) elencadas  na  lista  VI  do  anexo  I  do  Regime  Jurídico  das  Atividades de  Comércio,  Serviços  e Restauração (RJACSR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
O licenciamento dessas atividades é efetuado nos termos e com os limites definidos no RJACSR.
Neste contexto a atividade industrial (elencada na lista VI do anexo I) exercida numa secção acessória com potência elétrica contratada igual ou inferior a 99kVA está sujeita ao licenciamento pelo RJACSR. Caso a potência elétrica contratada seja superior a 99 kVA o licenciamento da atividade industrial far-se-á nos termos do SIR.

  • Qual o título válido para o exercício da atividade industrial?
Para um estabelecimento industrial enquadrado no regime de procedimento com vistoria prévia a entidade coordenadora numa 1.ª fase (fase de instalação) emite título digital de instalação e após realização  da  vistoria  emite  título digital  de  exploração,  o  qual  habilita  a  exercer  a  atividade  e  a explorar o estabelecimento.
Para um estabelecimento industrial enquadrado no regime de procedimento sem vistoria prévia a entidade  coordenadora emite  título  digital  de  instalação  e  exploração,  que  habilita  a  exercer  a atividade e a explorar o estabelecimento.
A  exploração  de  um  estabelecimento  industrial,  sujeito  ao  procedimento  de  mera  comunicação prévia, pode  iniciar-se  logo  após  a  inserção  dos  elementos  instrutórios  e  o  pagamento  da  taxa devida