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O registo do estabelecimento de Alojamento Local (AL) é efetuado através de comunicação prévia com prazo, exclusivamente realizada através do Balcão Único Eletrónico (BdE). A referida comunicação é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.
Consideram-se “estabelecimento de alojamento local” todos aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remunerações e que reúnam os requisitos legais.
Os estabelecimentos de AL devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
· Moradia – é o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo de carater familiar;
· Apartamento – estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
· Estabelecimento de hospedagem – estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
· Hostel – estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante seja o dormitório, considerando – se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
· Quartos - exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo uma unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.

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