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Agroturismo

  • Empreendimentos de hospedagem em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola e participação nos trabalhos aí desenvolvidos. 
  • O número máximo é de 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.Estas casas particulares podem ou não servir de residência aos donos e, como complemento, podem exercer atividades de animação turística se estas se destinarem à ocupação de tempos livres dos clientes.
  • Atividade a exercer por tempo indeterminado através de uma empresa estabelecida em território nacional.

Casa de Campo
  • Imóvel de hospedagem, situado em aldeias e espaços rurais, que se integra, pela sua traça e materiais de construção, na arquitetura típica local.
  • Este tipo alojamento em casas particulares pode ou não servir de residência aos donos e, como complemento, nele podem ser exercidas atividades de animação turística se estas se destinarem à ocupação de tempos livres dos clientes.
  • Atividade a exercer por tempo indeterminado através de uma empresa estabelecida em território nacional.

Parque de campismo e caravanismo

  • Empreendimento instalado em terreno devidamente delimitado e com estruturas que permitam a instalação de tendas, reboques, caravanas e autocaravanas e de todo o material e equipamento necessários à prática do campismo/caravanismo.
  • Pode ser um empreendimento público ou privativo, conforme se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
  • Atividade a exercer por tempo indeterminado através de uma empresa estabelecida em território nacional.


Turismo de habitação

  • Empreendimento turístico de natureza familiar, instalado em casa antiga particular em espaços rurais ou urbanos, que pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico representa uma determinada época, tais como, palácios e solares.
  • É explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares, proprietárias do imóvel e nele residentes durante o período de funcionamento. O número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
  • Atividade a exercer por tempo indeterminado através de uma empresa estabelecida em território nacional.


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