O procedimento de comunicação prévia, quando corretamente instruído dispensa a prática de atos permissivos.
Assim, quando as condições de realização das operações urbanísticas se encontrem suficientemente definidas, a apresentação da comunicação permite ao interessado proceder à sua realização, imediatamente após o pagamento das taxas devidas.
Nesta área poderá efetuar a comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:
- as operações de loteamento em zona abrangida por:
- plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação; ou
- unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:
- plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
- operação de loteamento; ou
- unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por:
- plano de pormenor; ou
- operação de loteamento; ou
- unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
- as obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- a edificação de piscinas associadas a edificação principal.
Não obstante, deverá até 5 dias antes dos início dos trabalhos informar a Câmara Municipal dessa intenção - artigo 80.º- A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.