O montante da caução deve ser reduzido, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado. O conjunto das reduções efectuadas não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.
Substituição do tipo de caução de obras de urbanização, ao abrigo do artigo 54º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Esta formalidade é aplicável aos casos em que os requerentes pretendem apresentar a caução por hipoteca de bens imóveis, para assegurar a boa execução das obras de urbanização.